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Medida provisória altera regras trabalhistas durante pandemia do coronavírus
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- Publicado: Terça, 24 Março 2020 18:44
O governo federal publicou nesse domingo, 22 de março, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 927, que altera diretrizes de relações trabalhistas durante o estado de calamidade pública. O objetivo é colaborar com a economia do País e permitir ações dos empregadores para preservação do emprego e da renda.
O texto trata de assuntos como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na segunda-feira (23) o presidente da República, Jair Bolsonaro, revogou com a Medida Provisória nº 928 o artigo 18 da medida anterior que previa a suspenção dos contratos de trabalho por quatro meses sem o pagamento de salários.
A MP tem validade a partir do momento que é publicada, mas tem de ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para que não perca seus efeitos.
Veja o que é permitido com as alterações:
- A empresa pode alterar o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes. Não é necessária a autorização do empregado ou do sindicato e nem o registro expresso no contrato de trabalho. É preciso avisar ao funcionário com prazo mínimo de 48 horas. Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em casa como computador e internet, a empresa pode emprestar equipamentos e pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário. No período, não deve haver acumulo de tempo para computar como saldo em banco de horas.
- É possível antecipar as férias dos empregados desde que eles sejam informados com antecedência mínima de 48 horas e o período não seja inferior a cinco dias corridos. Podem ser concedidas férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido e também pode ser negociado períodos futuros, mediante acordo individual escrito. Trabalhadores que integram o grupo de risco do coronavírus terão prioridade na autorização de férias. O empregador pode suspender as férias ou licenças dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Em relação ao pagamento, o empregador pode optar por efetuar o adicional de um terço de férias após sua concessão até a data em que for pago o 13º salário.
- O empregador pode conceder férias coletivas. Para isso, deve notificar os funcionários com antecedência de 48 horas e não aplicar o limite máximo de dois períodos anuais. Além disso, as férias têm de ter no mínimo dez dias corridos. Nesse caso, fica dispensado a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
- Podem ser antecipados os feriados federais e distritais, desde que o empregado seja notificado com antecedência mínima de 48 horas. As datas religiosas poderão ser aproveitadas se houver concordância das duas partes. Os dias poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
- Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de banco de horas. O acordo pode ser coletivo ou individual e as horas devem ser compensadas no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, que é 31 de dezembro de 2020. A compensação do saldo de horas será determinada pelo empregador e poderá ser feita pela prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Eles devem ser feitos após 60 dias do encerramento da calamidade. Já os exames demissionais ficam mantidos, porém podem ser dispensados se houver sido feito exame periódico há menos de 180 dias. Os treinamentos periódicos e eventuais dos empregados poderão ser realizados no prazo de 90 dias após o fim da calamidade pública ou realizados na modalidade de ensino a distância. As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAS) podem ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais em curso podem ser suspensos.
- Fica suspensa a exigência do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, de abril e de maio de 2020, independente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia. O pagamento poderá ser realizado em até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e de encargos, a partir de julho de 2020. É preciso declarar as informações até 20 de junho deste ano, que caracterizará confissão de débito.
- É possível ainda: fazer jornada 12x36 para os estabelecimentos de saúde; suspender prazos processuais administrativos para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS; não considerar casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) como doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal; prorrogar acordos e convenções coletivas vencidas ou que estejam vencendo, no prazo de 180 dias, contado da data de vigor da medida provisória; orientar fiscalizações do trabalho, exceto a falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, acidente de trabalho fatal ou trabalho em condições análogas às de escravo ou de trabalho infantil.
A medida também é válida ao trabalhador temporário, terceirizado e rural, e no que couber, ao empregado doméstico.