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Medida provisória permite redução de salários e suspensão de contratos
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- Publicado: Quinta, 02 Abril 2020 17:17
Foi publicada nessa quarta-feira, 1º de abril, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O texto apresenta às empresas possibilidades de redução da jornada de trabalho e de salários e a suspensão de contratos de trabalho na tentativa de reduzir os impactos econômicos e sociais durante o período de calamidade pública, devido a Covid-19.
Redução de jornada e de salários
A medida divide os acordos de redução em individuais ou coletivos.
Para os acordos individuais, as reduções devem ser de:
- 25% para todos os empregados independente da remuneração
- 50% ou 70% para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o equivalente a R$ 3.135,00
- Qualquer valor de redução para aqueles que recebem salário acima de R$ 12.202,12, desde que acordado entre empregado e empregador
No caso de acordo coletivo ou por convenção, a medida pode ser aplicada a todos os empregados nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
O prazo máximo de redução de jornada de trabalho e de salários é de 90 dias. É exigido que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho, o envio da proposta ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas (para acordo individual) e garantido o emprego durante o tempo de redução e após o restabelecimento das atividades por igual período.
Assim, os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que é custeado com recursos da União. O pagamento terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito e será compatível ao percentual da redução.
Suspensão temporária de contratos de trabalho
A Medida Provisória nº 936 estabelece, ainda, que as empresas podem optar pela suspenção temporária de contratos de trabalho. Pode ser por acordo individual, para empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de R$ 12.202,12. E pode ser também por acordo coletivo, a todos os empregados. Já o prazo máximo de suspenção é de 60 dias, seguindo os seguintes requisitos:
- No caso de acordo individual escrito, a proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas
- Sejam mantidos os benefícios pagos aos empregados durante o período da suspensão
- Seja garantido o emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada de trabalho por igual período
- As empresas com receita bruta anual maior que R$ 4,8 milhões devem manter 30% da remuneração do empregado
- No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho ou atividade semelhante
Para os funcionários que forem suspensos, o salário terá como base de cálculo o valor mensal integral do seguro-desemprego a qual teria direito. Contudo, se o empregador pagar 30% do salário, os outros 70% serão pagos pelo seguro-desemprego.
Nas duas situações, na redução da jornada de trabalho e de salário e na suspensão dos contratos, é obrigatório que o empregador informe ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, os procedimentos que foram adotados. O órgão federal é responsável pelas providências da medida provisória. O mesmo comunicado deve ser feito ao respectivo sindicato laboral.
MP 927
Em 22 de março, foi publicado a Medida Provisória nº 927. O texto aborda assuntos como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).