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Câmara aprova medida que permite acordos individuais durante a calamidade pública

Na noite dessa quinta-feira, 28 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n° 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para preservação de empregos durante o estado de calamidade pública provocada pela crise do coronavírus (COVID-19), cujas principais medidas são, em suma:

- o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

- a redução proporcional de jornada de trabalho, sendo, por acordo individual, limitada aos percentuais de 25%, 50% e 70% e para negociação coletiva, em qualquer percentual, por até 90 dias;

- e a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias, divisível em até dois períodos de 30 dias (sendo obrigatório o pagamento de ajuda mensal compensatória em valor equivalente a 30% do salário do empregado para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019).

Entre algumas das principais mudanças aprovadas pela Câmara, em relação ao texto original da MP 936, podem ser destacadas:

(I) a limitação das hipóteses de acordo individual, estabelecendo diferentes faixas salarias e de faturamento para redução da jornada ou suspensão do contrato da seguinte forma:

  • para as empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual para todas as hipóteses previstas na MP, somente será válido para empregados que recebam até 2 salários mínimos (R$ 2.090,00) e para os trabalhadores hipersuficientes (diploma de nível superior e salário igual ou maior a 2 vezes o teto da Previdência, ou seja, R$ 12.202,12, em 2020);
  • para as demais empresas, o acordo individual para todas as hipóteses previstas na MP somente será válido para empregados que recebam até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) e para os trabalhadores hipersuficientes;
  • se o empregado não se encaixar em uma das hipóteses anteriores, será válido acordo individual apenas para redução de jornada e de salário de 25%, ou, para as demais hipóteses (redução de jornada de 50% e de 70% e suspensão do contrato de trabalho), quando do acordo não resultar diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido (em caso de redução de jornada e salário), o Benefício Emergencial pago pelo governo e a Ajuda Mensal Compensatória a cargo da empresa; e
  • em caso de empregado aposentado, somente se admite acordo individual se, além de cumprir os demais requisitos mencionados anteriormente para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, a empresa assumir o custo que seria pago do Benefício Emergencial a cargo do Governo (pois é vedado ao aposentado o recebimento do Benefício Emergencial);

(II) estabelecimento de regra para aplicação de cláusulas conflitantes de convenção ou acordo coletivo posteriormente firmado em relação a cláusulas do acordo individual. Nesse caso, prevê-se que serão aplicadas as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva, e que, a partir da vigência do instrumento coletivo, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com o acordo individual (a mesma regra se aplica aos acordos individuais firmados nas condições do texto original da MP 936);

(III) aplicação da ultratividade às normas coletivas vencidas ou vincendas, no limite temporal do estado de calamidade pública, excetuadas as cláusulas relativas a reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas;

(IV) permissão para o Poder Executivo prorrogar o prazo máximo de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho;

(V) afastamento da aplicação do art. 486 da CLT, isto é, afastou-se a possibilidade de pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho pelo Estado, quando a empresa tiver suas atividades suspensas em virtude de determinação de autoridade governamental;

(VI) estabelecimento de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial;

(VII) alteração de regras sobre programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), especialmente permitindo-se a adoção simultânea de negociação de PLR por comissão paritária e também por negociação coletiva, bem como o estabelecimento de múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados;

(VIII) permissão de substituição do depósito recursal feito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia;

(IX) estabelecimento de que a correção de débitos trabalhistas será realizada pela atualização da variação do IPCA-E, ou por índice que venha a substituí-lo, calculado pelo IBGE, com acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança;

(X) prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para 31/12/2021.

Durante a votação, duas alterações propostas pelo Relator do Projeto de Lei de Conversão não permaneceram no texto final aprovado. A primeira, o estabelecimento de que seria obrigatória a assistência do sindicato laboral para homologação das rescisões de contrato de trabalho durante o período da pandemia; e a segunda, a mudança da base de cálculo do Benefício Emergencial (proposta para entre 1 e 3 salários mínimos), tendo sido mantido o cálculo sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O texto segue para análise do Senado Federal, cujo prazo final de votação é até o dia 14 de agosto. 

Texto: Gerência Executiva de Relações do Trabalho da CNI

 

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